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<title>FórumEmprego.net Tag: férias - Recent Posts</title>
<link>http://forumemprego.net/</link>
<description>Falar sobre emprego, desemprego, trabalho, formação</description>
<language>en</language>
<pubDate>Thu, 09 Sep 2010 16:18:32 +0000</pubDate>

<item>
<title>Sandra Leorne Silva de Almeida on "As férias e faltas no novo Código de Trabalho"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/as-ferias-e-faltas-no-novo-codigo-de-trabalho#post-274</link>
<pubDate>Fri, 20 Nov 2009 12:17:26 +0000</pubDate>
<dc:creator>Sandra Leorne Silva de Almeida</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">274@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;p&#62;Olá,&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Bom dia,&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Gostaria de saber se as faltas com menos de 30 dias, para assistência a filho menor de 12 anos, dá lugar a perda de retribuição.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Obrigada
&#60;/p&#62;</description>
</item>
<item>
<title>FD on "Marcação de férias"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/marcacao-de-ferias#post-269</link>
<pubDate>Wed, 21 Oct 2009 14:11:01 +0000</pubDate>
<dc:creator>FD</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">269@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;p&#62;Normalmente, parte de acordo entre o trabalhador e o empregador. Ou seja, o seu chefe/patrão é que diz quando é que pode marcar.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Pela lei, isso pode acontecer a qualquer altura.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Na prática, é normalmente em Fevereiro e Março.
&#60;/p&#62;</description>
</item>
<item>
<title>Danny_Nasci on "Marcação de férias"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/marcacao-de-ferias#post-268</link>
<pubDate>Wed, 21 Oct 2009 13:08:06 +0000</pubDate>
<dc:creator>Danny_Nasci</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">268@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;p&#62;podes trocar isso por miudos? :P&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;a partir de que data posso marcar as ferias?
&#60;/p&#62;</description>
</item>
<item>
<title>FD on "Marcação de férias"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/marcacao-de-ferias#post-265</link>
<pubDate>Mon, 19 Oct 2009 14:55:30 +0000</pubDate>
<dc:creator>FD</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">265@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;p&#62;Diz o Código do Trabalho:&#60;/p&#62;
&#60;blockquote&#62;&#60;p&#62;Artigo 241.º&#60;br /&#62;
Marcação do período de férias&#60;br /&#62;
1 — O período de férias é marcado por acordo entre&#60;br /&#62;
empregador e trabalhador.&#60;br /&#62;
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias,&#60;br /&#62;
que não podem ter início em dia de descanso semanal do&#60;br /&#62;
trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores&#60;br /&#62;
ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão&#60;br /&#62;
sindical representativa do trabalhador interessado.&#60;br /&#62;
3 — Em pequena, média ou grande empresa, o empregador&#60;br /&#62;
só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31&#60;br /&#62;
de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação&#60;br /&#62;
colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos&#60;br /&#62;
trabalhadores admita época diferente.&#60;br /&#62;
4 — Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade&#60;br /&#62;
ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 %&#60;br /&#62;
do período de férias a que os trabalhadores têm direito,&#60;br /&#62;
ou percentagem superior que resulte de instrumento de&#60;br /&#62;
regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e&#60;br /&#62;
31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.&#60;br /&#62;
5 — Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita&#60;br /&#62;
a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo&#60;br /&#62;
das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.&#60;br /&#62;
6 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos&#60;br /&#62;
devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando&#60;br /&#62;
alternadamente os trabalhadores em função dos períodos&#60;br /&#62;
gozados nos dois anos anteriores.&#60;br /&#62;
7 — Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em&#60;br /&#62;
união de facto ou economia comum nos termos previstos&#60;br /&#62;
em legislação específica, que trabalham na mesma empresa&#60;br /&#62;
ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico&#60;br /&#62;
período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.&#60;br /&#62;
8 — O gozo do período de férias pode ser interpolado,&#60;br /&#62;
por acordo entre empregador e trabalhador, desde que&#60;br /&#62;
sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.&#60;br /&#62;
&#60;strong&#62;9 — O empregador elabora o mapa de férias, com indicação&#60;br /&#62;
do início e do termo dos períodos de férias de&#60;br /&#62;
cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-&#60;br /&#62;
-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de&#60;br /&#62;
Outubro.&#60;br /&#62;
&#60;/strong&#62;10 — Constitui contra -ordenação grave a violação do&#60;br /&#62;
disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra -ordenação leve&#60;br /&#62;
a violação do disposto em qualquer dos restantes números&#60;br /&#62;
deste artigo.&#60;/p&#62;&#60;/blockquote&#62;
&#60;p&#62;&#60;a href=&#34;http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf&#34; rel=&#34;nofollow&#34;&#62;http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf&#60;/a&#62;
&#60;/p&#62;</description>
</item>
<item>
<title>Danny_Nasci on "Marcação de férias"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/marcacao-de-ferias#post-263</link>
<pubDate>Fri, 16 Oct 2009 11:50:39 +0000</pubDate>
<dc:creator>Danny_Nasci</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">263@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;p&#62;Boas,&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Alguém me sabe informar a partir de que dia posso marcar as férias do ano 2010?&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Agradeço uma resposta.
&#60;/p&#62;</description>
</item>
<item>
<title>FD on "As férias e faltas no novo Código de Trabalho"</title>
<link>http://forumemprego.net/topic/as-ferias-e-faltas-no-novo-codigo-de-trabalho#post-84</link>
<pubDate>Wed, 11 Mar 2009 15:14:50 +0000</pubDate>
<dc:creator>FD</dc:creator>
<guid isPermaLink="false">84@http://forumemprego.net/</guid>
<description>&#60;blockquote&#62;&#60;p&#62;O novo Código do Trabalho já se encontra em vigor desde 17 de Fevereiro de 2009 e, por esse motivo, durante os próximos artigos irei abordar de forma sumária as alterações mais importantes para os trabalhadores.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;No que diz respeito à duração das férias foi mantido o aumento das férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas e que permite gozar 25 dias úteis de férias.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;O período de ausência ao trabalho por efeito do gozo de licença parental, gravidez ou situação de risco clínico, por adopção não pode ser contabilizado para diminuir o acréscimo de férias e são consideradas expressamente como período de trabalho efectivo&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;No que diz respeito à marcação de férias, há uma nova obrigação para os empregadores com actividades ligadas ao turismo, ou seja, em caso de falta de acordo com trabalhador, o empregador é obrigado a marcar 25% do período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;As férias não gozadas passam a poder ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, por acordo entre as partes ou caso o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Nos casos de cessação de contrato no ano posterior ao da admissão ou quando ao contrato tenha duração inferior a 12 meses, há uma nova regra de cálculo do valor total das férias ou da respectiva retribuição a que o trabalhador tenha direito, sendo que este valor não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do seu contrato.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;No que concerne às faltas justificadas, são consideradas legalmente previstas as seguintes:&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;• Quatro horas por trimestre, por cada filho menor, num máximo de 12 horas, em caso de deslocação a estabelecimento de ensino, por motivo da situação educativa deste (s).&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;• Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos membros do agregado familiar (cônjuge, união de facto, economia comum), filhos e netos, até 15 dias por ano.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;• Se a pessoa a quem for prestada esta assistência, for o cônjuge ou a pessoa com quem o trabalhador vive em união de facto, e se tiver deficiência ou sofra doença crónica, o trabalhador poderá faltar 30 dias por ano, mas apesar deste tipo de falta ser considerada como prestação efectiva de trabalho, o trabalhador perde o direito à retribuição.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;• Observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;Para terminar, é agora permitido que, desde que previsto em Regulamentação colectiva, a perda de retribuição por falta seja substituída por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, se o período normal de trabalho não exceder 12 horas diárias e as 60 semanais, e desde que, num período de dois meses não exceda as 50 horas em média.&#60;/p&#62;
&#60;p&#62;* Advogada&#60;br /&#62;
Rita Branco *&#60;br /&#62;
19:03 terça-feira, 10 março 2009&#60;/p&#62;&#60;/blockquote&#62;
&#60;p&#62;&#60;a href=&#34;http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=92663&#34; rel=&#34;nofollow&#34;&#62;http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=92663&#60;/a&#62;
&#60;/p&#62;</description>
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