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As férias e faltas no novo Código de Trabalho

(2 mensagens)
  1. FD
    Administrador

    O novo Código do Trabalho já se encontra em vigor desde 17 de Fevereiro de 2009 e, por esse motivo, durante os próximos artigos irei abordar de forma sumária as alterações mais importantes para os trabalhadores.

    No que diz respeito à duração das férias foi mantido o aumento das férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas e que permite gozar 25 dias úteis de férias.

    O período de ausência ao trabalho por efeito do gozo de licença parental, gravidez ou situação de risco clínico, por adopção não pode ser contabilizado para diminuir o acréscimo de férias e são consideradas expressamente como período de trabalho efectivo

    No que diz respeito à marcação de férias, há uma nova obrigação para os empregadores com actividades ligadas ao turismo, ou seja, em caso de falta de acordo com trabalhador, o empregador é obrigado a marcar 25% do período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

    As férias não gozadas passam a poder ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, por acordo entre as partes ou caso o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

    Nos casos de cessação de contrato no ano posterior ao da admissão ou quando ao contrato tenha duração inferior a 12 meses, há uma nova regra de cálculo do valor total das férias ou da respectiva retribuição a que o trabalhador tenha direito, sendo que este valor não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do seu contrato.

    No que concerne às faltas justificadas, são consideradas legalmente previstas as seguintes:

    • Quatro horas por trimestre, por cada filho menor, num máximo de 12 horas, em caso de deslocação a estabelecimento de ensino, por motivo da situação educativa deste (s).

    • Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos membros do agregado familiar (cônjuge, união de facto, economia comum), filhos e netos, até 15 dias por ano.

    • Se a pessoa a quem for prestada esta assistência, for o cônjuge ou a pessoa com quem o trabalhador vive em união de facto, e se tiver deficiência ou sofra doença crónica, o trabalhador poderá faltar 30 dias por ano, mas apesar deste tipo de falta ser considerada como prestação efectiva de trabalho, o trabalhador perde o direito à retribuição.

    • Observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida.

    Para terminar, é agora permitido que, desde que previsto em Regulamentação colectiva, a perda de retribuição por falta seja substituída por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, se o período normal de trabalho não exceder 12 horas diárias e as 60 semanais, e desde que, num período de dois meses não exceda as 50 horas em média.

    * Advogada
    Rita Branco *
    19:03 terça-feira, 10 março 2009

    http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=92663

    Escrito há 12 months #
  2. Sandra Leorne Silva de Almeida
    Membro

    Olá,

    Bom dia,

    Gostaria de saber se as faltas com menos de 30 dias, para assistência a filho menor de 12 anos, dá lugar a perda de retribuição.

    Obrigada

    Escrito há 3 months #

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