MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 54/2009
de 2 de Março
A Constituição da República Portuguesa consagra, no
capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias
dos trabalhadores», o direito de contratação colectiva,
garantido, nos termos da lei, e cometido às associações
sindicais. Consagra ainda, inserido no capítulo dedicado
aos «Direitos e deveres sociais», e consequentemente
como direito de natureza social e não já um direito de
liberdade e garantia, que todos têm direito à segurança
social. No que diz respeito a este direito, o legislador
constituinte consagrou -o numa norma programática
sob reserva de lei. Assim, a Constituição da República
Portuguesa deixou, em matéria de segurança social, ao
legislador a responsabilidade de concretizar o direito à
segurança social, consoante as opções técnicas adequadas
e possíveis.
As Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei
n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, logo no seu artigo 2.º, determinam
que «todos têm direito à segurança social.» e
«o direito à segurança social é efectivado pelo sistema e
exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos
instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.»
No entanto, as mesmas bases, como não poderia deixar de
ser, no respeito designadamente de direitos adquiridos e
do princípio da segurança jurídica, salvaguardaram, nos
artigos 102.º e 103.º, remetendo para legislação própria,
as situações referentes aos grupos socioprofissionais parcialmente
abrangidos pelo sistema de segurança social e
os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em
vigor.
Ora, a protecção social dos trabalhadores do sector bancário
teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho
para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança
social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto
de protecção social. No entanto, existem há largos anos
instituições bancárias às quais este regime misto se não
aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo
a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime
público de segurança social.
Assim, na senda da harmonização do sistema de protecção
social já introduzido para a função pública, foi dado um
novo e recente impulso que tornou possível a obtenção de
um consenso, no sentido da inscrição obrigatória de todos
os novos trabalhadores no sistema de segurança social e
da manutenção do regime de segurança social vigente para
os actuais trabalhadores bancários.
De facto, o simples alargamento a todos os trabalhadores
bancários do regime geral de segurança social seria susceptível
de afectar, negativamente, o valor das respectivas
remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor
das respectivas pensões de reforma.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais
com assento no Conselho Permanente de Concertação
Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 — Os trabalhadores contratados pelas instituições
bancárias após a entrada em vigor do presente decreto -lei
são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança
social no âmbito do respectivo regime geral.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições
bancárias assumem a qualidade de contribuintes,
ficando sujeitas às obrigações decorrentes da respectiva
vinculação ao sistema de segurança social nos termos
legalmente estabelecidos.
Artigo 2.º
Regime substitutivo em grupo fechado
Aos trabalhadores do sector bancário contratados até
ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-
-lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social
substitutivo constante de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem
serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é
aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição.
Artigo 3.º
Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
A Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
deixa, a partir da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, de proceder à inscrição de novos beneficiários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.