MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.º 68/2009
de 20 de Março
O XVII Governo Constitucional encontra -se empenhado
em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior eficácia
no processo de atribuição das prestações sociais e
no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção
social dos cidadãos, num contexto de agravamento das
condições económicas do País.
Nesse sentido, procede -se à prorrogação do prazo de
atribuição do subsídio social de desemprego nas situações
em que o período de atribuição se conclua durante o ano de
2009, como medida especial de apoio aos desempregados
de longa duração.
Aproveita -se também a oportunidade para clarificar o
sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção
social na eventualidade de desemprego vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais
com assento na Comissão Permanente da Concertação
Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece um conjunto de medidas
de apoio aos desempregados de longa duração e
actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade
desemprego.
Artigo 2.º
Prorrogação
1 — É prorrogada, por um período de seis meses, a
atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou
subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso
do ano de 2009.
2 — O montante diário do subsídio referido no número
anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante
dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de
10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do
titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder
1/30 do valor do IAS.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto -Lei
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 36.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo
72.º, as prestações de desemprego são devidas
desde a data de apresentação do requerimento ou das
provas, deduzindo -se no período de concessão os dias
decorridos entre o termo do prazo para a apresentação
do requerimento ou apresentação das provas e a data
da apresentação dos mesmos.
Artigo 37.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
considerados os períodos de registo de remunerações
posteriores ao termo da concessão das prestações devidas
pela última situação de desemprego, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 — Nas situações em que o trabalhador tenha retomado
o exercício de actividade profissional no decurso
dos primeiros seis meses de atribuição das prestações
é considerado ainda, na determinação do período de
concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego
imediatamente subsequente, o período de
remunerações tido em conta na atribuição da prestação
de desemprego imediatamente anterior.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 55.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nas situações previstas no número anterior, independentemente
de se encontrar preenchido o prazo de
garantia para acesso a novas prestações, o pagamento
das prestações que se encontre suspenso é reiniciado
pelo período remanescente e com o valor que se encontrava
a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo
do disposto no n.º 5.
4 — A determinação da protecção mais favorável é
efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos
montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do
reconhecimento do direito dos interessados à determinação
do regime que no seu caso em concreto considera
mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias
após a concessão das prestações de desemprego.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 72.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas
nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo
previsto no número anterior nos casos em que a mesma
seja efectuada durante o período legal de concessão
das prestações de desemprego determina a redução no
período de concessão das prestações pelo período de
tempo respeitante ao atraso verificado.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 1 de Janeiro
de 2009.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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Prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego
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