FórumEmprego.net » Desemprego

Prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego

(1 mensagem)
  1. FD
    Administrador

    MINISTÉRIO DO TRABALHO
    E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
    Decreto-Lei n.º 68/2009
    de 20 de Março
    O XVII Governo Constitucional encontra -se empenhado
    em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior eficácia
    no processo de atribuição das prestações sociais e
    no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção
    social dos cidadãos, num contexto de agravamento das
    condições económicas do País.
    Nesse sentido, procede -se à prorrogação do prazo de
    atribuição do subsídio social de desemprego nas situações
    em que o período de atribuição se conclua durante o ano de
    2009, como medida especial de apoio aos desempregados
    de longa duração.
    Aproveita -se também a oportunidade para clarificar o
    sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção
    social na eventualidade de desemprego vigente.
    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
    Autónomas.
    Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais
    com assento na Comissão Permanente da Concertação
    Social.
    Assim:
    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
    pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
    alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
    Governo decreta o seguinte:
    Artigo 1.º
    Objecto
    O presente decreto -lei estabelece um conjunto de medidas
    de apoio aos desempregados de longa duração e
    actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade
    desemprego.
    Artigo 2.º
    Prorrogação
    1 — É prorrogada, por um período de seis meses, a
    atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou
    subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso
    do ano de 2009.
    2 — O montante diário do subsídio referido no número
    anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante
    dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número
    seguinte.
    3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de
    10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do
    titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder
    1/30 do valor do IAS.
    Artigo 3.º
    Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
    Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto -Lei
    n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte
    redacção:
    «Artigo 36.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo
    72.º, as prestações de desemprego são devidas
    desde a data de apresentação do requerimento ou das
    provas, deduzindo -se no período de concessão os dias
    decorridos entre o termo do prazo para a apresentação
    do requerimento ou apresentação das provas e a data
    da apresentação dos mesmos.
    Artigo 37.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
    considerados os períodos de registo de remunerações
    posteriores ao termo da concessão das prestações devidas
    pela última situação de desemprego, sem prejuízo
    do disposto no número seguinte.
    3 — Nas situações em que o trabalhador tenha retomado
    o exercício de actividade profissional no decurso
    dos primeiros seis meses de atribuição das prestações
    é considerado ainda, na determinação do período de
    concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego
    imediatamente subsequente, o período de
    remunerações tido em conta na atribuição da prestação
    de desemprego imediatamente anterior.
    4 — (Anterior n.º 3.)
    Artigo 55.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3 — Nas situações previstas no número anterior, independentemente
    de se encontrar preenchido o prazo de
    garantia para acesso a novas prestações, o pagamento
    das prestações que se encontre suspenso é reiniciado
    pelo período remanescente e com o valor que se encontrava
    a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo
    do disposto no n.º 5.
    4 — A determinação da protecção mais favorável é
    efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos
    montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do
    reconhecimento do direito dos interessados à determinação
    do regime que no seu caso em concreto considera
    mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias
    após a concessão das prestações de desemprego.
    5 — (Anterior n.º 4.)
    Artigo 72.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas
    nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo
    previsto no número anterior nos casos em que a mesma
    seja efectuada durante o período legal de concessão
    das prestações de desemprego determina a redução no
    período de concessão das prestações pelo período de
    tempo respeitante ao atraso verificado.
    3 — (Anterior n.º 2.)»
    Artigo 4.º
    Disposição transitória
    O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 1 de Janeiro
    de 2009.
    Artigo 5.º
    Entrada em vigor
    O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
    seguinte ao da sua publicação.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
    Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
    Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José António
    Fonseca Vieira da Silva.
    Promulgado em 13 de Março de 2009.
    Publique -se.
    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
    Referendado em 16 de Março de 2009.
    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
    de Sousa.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf

    Escrito há 1 year #

RSS feed for this topic

Responder

Tem de iniciar sessão para poder escrever uma mensagem.